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Quando cabe indenização em caso de promessa de casamento rompida?

Você sabia que é possível pedir indenização se o casamento prometido não acontece? O advogado Anderson Albuquerque explica

Anderson Albuquerque* Publicado em 26/12/2021, às 07h00

E quando o sonho do casamento se desfaz?
E quando o sonho do casamento se desfaz?

A cena parece de filme. Um pedido de noivado especial, feito em um jantar à luz de velas, da maneira romântica que muitas mulheres sonham. Tudo parecia perfeito até que, às vésperas do casamento, o noivo desiste de tudo.

A mulher, que vinha planejando a cerimônia há bastante tempo, se vê abalada psicologicamente e com prejuízos materiais (que podem ser decorrentes do aluguel do vestido, do salão, do fotógrafo etc.).

A pergunta que muitas se fazem numa situação como essa é: tenho direito a reaver meu prejuízo judicialmente? A resposta depende de um fator muito importante: quem rompeu com a promessa de casamento o fez de forma justificada?

Assista ao Papo de Mãe com um casal que teve como cupido o filho dela

Se o noivo descobriu uma infidelidade e resolveu romper o noivado, por exemplo, não há que se falar em obrigação de indenizar, mesmo que a mulher tenha sofrido danos materiais, pois o rompimento foi justificado.

Assim, apenas o ato de romper com a promessa de casamento não enseja a reparação por danos. É preciso analisar quem rompeu a promessa, quando e por que motivo o fez. Se houver um motivo justo, como o acima citado, não haverá direito à indenização.

O rompimento da promessa esponsalícia pode, de fato, dar direito à indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais, mas é necessário comprovar os danos pela outra parte.

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Apesar de não podermos falar em ato ilícito, a quebra da promessa de casamento pode ser enquadrada no âmbito da responsabilidade civil, expressa no artigo 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Além da responsabilidade civil, há o desrespeito da boa-fé objetiva, expresso no artigo 187 do Código Civil de 2002:

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

É possível, em alguns casos, como quando a noiva é abandonada no altar ou quando os convites já haviam sido distribuídos, se falar em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O artigo 5º da Constituição Federal, nos incisos V e X, também prevê indenização para quem sofrer danos à sua honra e imagem.

Fato é que ninguém é obrigado a se casar contra sua vontade, e pode desistir mesmo que seja somente no altar, mas terá também que arcar com as consequências deste ato, que fere a honra e causa dor e sofrimento à outra pessoa.

Apesar de não haver no nosso ordenamento jurídico lei específica que puna o rompimento da promessa esponsalícia, o que se tem visto na jurisprudência é o reconhecimento dos danos materiais e a negativa em reparar danos morais.

Conclui-se, portanto, que não é todo rompimento de uma relação amorosa que possibilita uma ação por danos morais, evitando assim que a desistência seja usada como instrumento de vingança.

Para ter direito à indenização por danos morais, é necessário que a promessa tenha sido rompida de forma imotivada e que tenha gerado uma situação vexatória para a mulher – e ainda assim o magistrado irá analisar caso a caso.

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O advogado Anderson Albuquerque

*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados

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