Papo de Mãe

Você sabia que desempregada pode ter salário maternidade?

Mesmo já aprovada a nova lei para licença maternidade, no dia 04 de abril de 2018, ainda há muitas dúvidas sobre diversos aspectos. Saiba quais são:

Roberta Manreza Publicado em 20/03/2019, às 00h00 - Atualizado às 10h29

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20 de março de 2019


Por Regina Nakamura Murta*, advogada

Mesmo já aprovada a nova lei para licença maternidade, no dia 04 de abril de 2018, ainda há muitas dúvidas sobre diversos aspectos. Saiba quais são:

Início
A licença maternidade pode iniciar até 28 dias antes do parto, ou então, a partir da data de nascimento do bebê. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Compete a empregada, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego. No caso de funcionários públicos, a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Duração

A licença maternidade, no caso de empregadores privados, dura de 120 a 180 dias (de 4 a 6 meses), ficando a critério do empregador. Já no caso de serviço público, a duração é de 180 dias (cerca de 6 meses). Empresas privadas poderão conceder licença maternidade de 180 dias corridos, bastando aderir ao Programa Empresa Cidadã. Neste caso, a empresa recebe um incentivo fiscal para estimular a ampliação da licença maternidade. É válido dizer que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.

Notificação ao empregador

Para as mães que trabalham com carteira assinada, recomenda-se avisar seu empregador imediatamente a ciência do estado gestacional, para fins de avaliação de eventuais riscos de acordo com atividade exercida. É aconselhável que a notificação seja feita por escrito ao empregador. O mesmo vale dizer sobre a adoção. Compete à empregada avisar imediatamente seu empregador quando do recebimento da guarda do menor. Recomenda-se que também seja feito por escrito.

Salário maternidade

O salário maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, que garante auxílio financeiro às mães no período inicial depois da chegada do filho. O objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar de suas funções profissionais em razão do nascimento ou da adoção de uma criança. O valor recebido durante a licença maternidade é equivalente ao salário fixo mensal da empregada. O pagamento do benefício é efetuado diretamente pelo empregador, que deduzirá o montante do total da contribuição previdenciária recolhida mensalmente sobre a folha de funcionários. No caso da empregada doméstica, o benefício será pago diretamente pelo INSS.

Demissão no período da licença maternidade

A constituição federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, eis que garantida a estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. Na ocorrência de tal situação, a empregada tem direito a ser reintegrada ao trabalho ou à indenização. Importante destacar que a empregada tem direito à estabilidade mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio (art. 391-A da CLT).

Benefício à desempregada e autônoma

Quem está sem trabalhar terá direito ao salário maternidade, desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Segundo o artigo 15º da lei 8.213/91, o período de graça é concedido ao segurado durante 12 meses. Esse prazo de ‘bônus’ passa a valer por 24 meses, caso o tempo de contribuição seja superior a dez anos. E ainda, se a empregada tiver como comprovar que está sem ocupação, por meio do seguro desemprego, por exemplo, é possível estender por mais 12 meses o período de manutenção.

Quem trabalha por conta própria (autônoma) também tem direito à licença. Todavia, o artigo 25, inciso III da Lei 8213/91 exige tempo de contribuição mínimo de 10 meses para a contribuinte individual ter direito ao benefício.

Unificação de férias à licença maternidade

A empregada poderá pleitear ao seu empregador a unificação do período de férias, desde que cumprido o período aquisitivo à licença maternidade. No entanto, a unificação fica a critério do empregador autorizar, posto que o período de férias é definido pelo empregador, e não pela empregada.

Licença paternidade

O pai da criança, em geral, tem direito a licença paternidade remunerada de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê. Exceção feita a servidores públicos federais, que têm direito a licença paternidade de 20 dias. A licença para o funcionário de empresa privada poderá ser ampliada para 20 dias, desde que o empregador venha aderir ao Programa Empresa Cidadã. A lei não faz distinção entre pai biológico ou adotivo. Assim como é indiferente se o pai é casado com a mãe, vivem em união estável ou são separados. A condição paterna independe do estado civil.

Benefício em caso de aborto

Em caso de aborto não criminoso e comprovado por meio de atestado médico oficial, a empregada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. Por outro lado, o período de afastamento pode ser majorado a depender do estado de saúde da mulher e desde comprovada a necessidade por atestado médico. No caso de servidora pública, essa licença remunerada será de 30 dias para repouso.

Quem não possui direito à licença maternidade/paternidade

Nos termos do Decreto nº 87.497/82, o estagiário não tem direito a licença maternidade/paternidade, e as demais pessoas que não preencherem os requisitos legais para tanto, quais sejam:

Quantidade de meses trabalhados (carência)

10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial

Isento: para seguradas empregada de microempresa individual, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade)

Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados

Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017)

Licença amamentação

Instituído pelo artigo 396 da CLT, a licença amamentação refere-se ao direito da empregada em amamentar seu filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, onde a mulher tem o direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) períodos descansos especiais, de meia hora cada um exclusivamente para amamentar.

*Regina Nakamura Murta é Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados. 

O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de correspondentes em diversas cidades do País.



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