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Regime da comunhão parcial de bens e algumas implicações patrimoniais que podem surgir no divórcio

Entenda as regras da comunhão parcial de bens. Há detalhes desconhecidos pela maioria dos casais

Douglas Ribas JR. e Camila Felicissimo Soares* Publicado em 15/02/2022, às 08h00

O regime de bens mais adotado é o da comunhão parcial de bens
O regime de bens mais adotado é o da comunhão parcial de bens

Não há dúvida de que nas uniões estáveis e nos casamentos celebrados no Brasil, o regime de bens mais adotado é o da comunhão parcial de bens. A lei afirma que de acordo com tal regime, todo o patrimônio conquistado ao longo da relação entre os conviventes ou cônjuges pertence ao casal, exceto bens adquiridos por uma das partes através de doação ou herança.

Vale lembrar que na falta de estipulação que disponha sobre regime de bens diverso, tanto na união estável, quanto no casamento, a lei determina que a comunhão parcial será a diretriz para a regência do patrimônio do casal.

Fato é que boa parte dos casais acredita que conhece bem as regras da comunhão parcial de bens, tratando-se de um regime simples e justo que assim se resume:

"O que era meu antes do relacionamento continuará sendo meu e o que vier a ser adquirido durante a união será patrimônio comum, sendo dividido se houver divórcio".

Em termos simplistas, podemos validar a ideia exposta no parágrafo acima, até mesmo porque o próprio Código Civil indica quais bens devem ser partilhados ao final de uma união estável ou casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, o assunto contém certas implicações desconhecidas da maior parte das pessoas.

Tais “surpresas” motivam muita discussão, inconformismo e até mesmo a ira das partes que não chegam a consenso no momento do divórcio, recorrendo ao Poder Judiciário para solucionar conflitos, onde, além do elevado desgaste emocional, custo com taxas judiciais e honorários advocatícios, invariavelmente um dos envolvidos acaba amargando o sentimento de que foi injustiçado.

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O que não entra na partilha - Pontos pacíficos

Segundo nossa legislação, adotado o regime da comunhão parcial de bens na união estável ou no casamento, são incomunicáveis, portanto, excluídos da partilha no divórcio, os seguintes bens:

  • Bens particulares que cada parte possuía antes do casamento e os que sobrevieram, durante o matrimônio, por doação ou sucessão, assim como os que forem substituídos por aqueles havidos por doação ou herança;

  • Bens adquiridos, exclusivamente com valores obtidos da venda dos bens particulares de uma das partes;

  • Obrigações anteriores ao relacionamento. Cada parte é responsável por suas dívidas com seu patrimônio particular;

  • Obrigações decorrentes de atos ilícitos, salvo quando houver reversão da vantagem em proveito do casal;

  • Bens de uso pessoal como livros e instrumentos de profissão;

  • Remunerações do trabalho profissional de cada parte;

  • Pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Alguns casos passíveis de discussão e a posição do STJ

Fazendo jus ao título desse artigo e demonstrando que o regime da comunhão parcial de bens não é tão simples quanto 2 mais 2 são 4, abaixo listamos alguns assuntos que por vezes geram dúvidas, litígios e decisões judiciais divergentes perante diversos tribunais Brasil afora. Segue um compilado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre diversas hipóteses:

  1. Verbas Trabalhistas: se o crédito trabalhista vier a ser adquirido durante o casamento, deve ser partilhado na separação ou divórcio. Importante ter em mente que não basta, apenas, a aquisição “pura e simples” do valor creditório, mas sim, necessário que o direito ao crédito tenha como data base, como origem, isto é, como fato gerador o período em que as partes eram casadas. Significa dizer que se uma das partes moveu Reclamação Trabalhista referente a trabalho desempenhado antes do casamento, vindo a receber os valores que lhe foram reconhecidos em razão da aludida ação judicial na vigência do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de divórcio, o montante que lhe foi pago em decorrência da ação não deve ser partilhado;

  1. Crédito na conta do FGTS: para os depósitos fundiários vale a mesma regra das verbas trabalhistas acima exposta, ou seja, ainda que tal crédito venha a ser recebido somente após o fim do vínculo conjugal, os valores dos créditos fundiários correlatos ao trabalho havido no período do casamento ou da união estável deverão ser partilhados. Reforçamos que sempre deverá ser observada a data em que se deu a prestação dos serviços que motivou os direitos pagos, ainda que seu recebimento ocorra posteriormente. A propósito, bastante oportuna a justificativa apresentada pela ministra Nancy Andrighi:

"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho".

  1. Imóveis: sobrevindo a separação ou divórcio, há que se considerar que um imóvel adquirido ao longo da vigência da comunhão pode vir a ser copropriedade de ambas as partes, isto é, um condomínio. Nesse caso, portanto, é legítima a fixação de aluguel que uma parte deverá pagar à outra se houver uso exclusivo de imóvel do casal por um dos cônjuges, sob pena de gerar enriquecimento sem causa ao outro;

  1. Previdência Privada: a previdência privada fechada faz parte do rol legal dos bens excluídos da partilha.[i] Por outro lado, em se tratando de plano de previdência privada aberta, como o VGBL ou PGBL, tendo em vista a liberdade e flexibilidade à disposição do investidor, que pode escolher a contribuição, depósitos, resgates e parcelas a serem recebidas, deve haver partilha, pois não se trata de pura pensão mensal, mas sim de patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual;

  1. Rendimentos dos Bens: os frutos são rendimentos decorrentes dos bens. Tratando-se de bens comuns ao casal, por certo que farão parte da partilha. Já os frutos advindos dos bens particulares de cada parte entram na comunhão se percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, pois os cônjuges formam uma sociedade durante o vínculo conjugal[ii]. Então, muito embora os bens particulares não sejam comunicáveis por força de lei, conforme exposto acima, as benfeitorias e os frutos entram na comunhão e serão partilhados em caso de dissolução conjugal.

Como exemplos, citamos:

  1. a) aluguéis a serem recebidos
  2. b) valores de arrendamento
  3. c) valor obtido com a venda de determinada safra
  4. d) juros e rendimentos de aplicações financeiras

Os tópicos acima listados nem de perto esgotam o tema que suscita inúmeras outras hipóteses, dúvidas e discussões. A propósito, convém pontuar que o entendimento do STJ acima exposto é majoritário, de modo que até mesmo entre os ministros da referida corte, uma das mais elevadas da nossa Justiça, há divergências sobre determinadas questões, o que denota sua complexidade e quão dinâmico é o assunto.

Veja também:

Compreensão do regime de bens no checklist de preparativos para o casamento

Ainda que o assunto seja sensível e longe de mostrar-se um dos mais agradáveis para discussão daqueles que se decidem pela vida a dois, ideal que antes da definição do regime de bens do relacionamento, quer seja união estável ou casamento, o casal dispense atenção ao tema, preferencialmente contando com a orientação de profissional capacitado para explicar em detalhes cada um dos tipos de regimes de bens e seus efeitos, permitindo, assim, uma tomada de decisão segura e consciente a respeito.

Igual conselho tem vez durante o vínculo conjugal, na medida em que se admite a alteração do regime de bens, como também no caso de eventual separação, divórcio ou sucessão, permitindo plena compreensão, caso a caso, dos direitos e deveres de cada parte.

[i] Artigo 1659, VII, do Código Civil

[ii] Artigo 1660,IV e V, do Código Civil

Dr. Douglas Ribas Jr.
Dr. Douglas Ribas Jr.

Camila Felicissimo Soares
Camila Felicissimo Soares

*Douglas Ribas Jr. é graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1993 e pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Cursou Program of Instruction for Lawyers na University of California - Davis. Reconhecido entre os mais admirados advogados de 2015 e 2019 pelo anuário Análise Advocacia, atua em contencioso e consultoria, especialmente nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Comercial, Contratos, Imobiliário, Trabalho e Societário.

*Camila Felicissimo Soares é sócia do escritório Douglas Ribas Advogados Associados. 

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