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Caso Henry e crime de omissão de socorro: Condomínios e a violência doméstica e familiar

A atuação dos condomínios e dos respectivos condôminos torna-se importantíssima, não apenas para a prevenção, mas também para o combate de casos de violência doméstica ocorridos nesse tipo de ambiente

José Ricardo Armentano* Publicado em 16/04/2021, às 00h00 - Atualizado às 10h42

Projetos de lei propõem, que em condomínios, pessoas informem às autoridades indícios ou ocorrências de casos de violência doméstica e familiar. Há previsão de punições rigorosas para quem deixar de denunciar
Projetos de lei propõem, que em condomínios, pessoas informem às autoridades indícios ou ocorrências de casos de violência doméstica e familiar. Há previsão de punições rigorosas para quem deixar de denunciar

Os recentes e estarrecedores acontecimentos envolvendo a morte do menino Henry são uma pequena amostra daquilo que estamos vivenciando, principalmente nesta época de pandemia, onde o isolamento social se tornou um fator preponderante para o aumento de casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Não é à toa que o legislador, preocupado com o crescente aumento de casos dessa natureza durante a pandemia, em razão do isolamento social, houve por bem dar tratamento legislativo a essa importante questão no âmbito condominial, por meio de vários projetos de lei, dentre os quais destacam-se o Projeto de Lei nº 1.964/20, de autoria do Deputado Júlio César Ribeiro (Republicanos-DF), e o Projeto de Lei nº 2.510/20, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB/GO), todos ainda em trâmite perante a Câmara dos Deputados.

Câmeras de segurança mostram Jairinho, Monique e Henry no elevador
Câmeras de segurança mostram Jairinho, Monique e Henry no elevador – Imagem: Reprodução/TV Globo

O projeto do mencionado deputado tem por objetivo obrigar a comunicação às autoridades competentes, pelos condôminos, de indícios ou da ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso no âmbito das unidades condominiais ou nas áreas comuns do condomínio.

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Já o projeto de lei do mencionado senador é mais abrangente, vez que, por meio dele, pretende-se a alteração da legislação que dispõe sobre o condomínio em edificações (Lei nº 4.591/64), para introduzir em nosso ordenamento jurídico regras rigorosas ao condômino, ao locatário, ao possuidor e ao síndico, impondo-lhes o dever de informar às autoridades competentes sobre a ocorrência de casos envolvendo violência doméstica e familiar que tenham conhecimento no âmbito condominial. Mas não é só isso. Esse projeto pretende, também, alterar no Código Penal, para incluir na tipificação do crime de omissão de socorro os casos de violência doméstica e familiar.

Trata-se, à evidência, de uma questão importantíssima e atual, vez que são frequentes os alertas das autoridades competentes e dos meios de comunicação sobre o preocupante crescimento, durante a pandemia, do número de casos envolvendo violência doméstica e familiar, principalmente contra mulheres, idosos e crianças.

E é justamente por conta desse cenário crítico que a atuação do condomínio e dos respectivos condôminos torna-se importantíssima, não apenas para a prevenção, mas, também, para o combate de casos de violência doméstica ocorridos nesse tipo de ambiente, mesmo porque o condomínio é um organismo vivo e pulsante, cujas mazelas, tanto de seus integrantes quanto do público com quem ele interage, a todos afetam, direta ou indiretamente.

O legislador, nesse caso, sensível aos anseios da sociedade, houve por bem enfrentar tal questão no âmbito condominial, propondo punições rigorosas ao condomínio, ao síndico, ao administrador, ao locatário, ao morador, dentre outros, que, por omissão, descaso ou até mesmo por embotamento dos sentimentos básicos de compaixão, solidariedade, dignidade e respeito ao próximo, deixarem de denunciar às autoridades competentes os casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, no âmbito condominial ou seja, aqueles ocorridos em áreas comuns ou no interior de unidades habitacionais, em relação aos quais tenham conhecimento, sujeitando-os ao pagamento de multas pecuniárias e até mesmo ao indiciamento pelo crime de omissão de socorro — tal como pretende, aliás, o mencionado senador do MDB/GO —, cuja pena de detenção prevista no Código Penal, de um a seis meses de prisão, poderá ser aumentada quando houver lesão corporal grave, ou, então, triplicada em caso de morte da vítima.

Oportuno se faz ressaltar que o abrangente Projeto de Lei 2.510/20 não cuida apenas de punir condôminos omissos e insensíveis. Vai muito além disso! Essa iniciativa legislativa propõe conferir ao síndico, inclusive, nos casos envolvendo flagrante ou existência de medida protetiva em vigor, a prerrogativa de impedir a entrada ou a permanência do agressor nas dependências do condomínio, e o dever de comunicação à autoridade policial.

Conforme já mencionado anteriormente, esse projeto de lei ainda está em trâmite perante a Câmara dos Deputados. Mais especificamente, está aguardando, desde fevereiro de 2021, a designação de relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), para dar continuidade aos trabalhos legislativos.

Não resta a menor dúvida de que essas iniciativas legislativas não são uma solução definitiva para esse grave problema. Apesar disso, é forçoso reconhecer que se tratam de um providencial esforço do legislador, tanto para fortalecer, ainda mais, o arcabouço jurídico destinado à prevenção e ao combate à violência doméstica e familiar de forma eficaz, quanto para desestimular aqueles que, indiretamente, contribuem para a perenidade desse gravíssimo problema social, com seus comportamentos omissos e alheios ao sofrimento daqueles que, em situação de vulnerabilidade, sofrem — ou sofreram, tal como o pequeno e indefeso Henry —impotentemente silentes à mercê de seus algozes.

José Ricardo Armentano

*José Ricardo Armentano, advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

www.morad.com.br

Assista à entrevista com o advogado Ariel de Castro Alves sobre o caso Henry:

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